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Resenha Histórica de São Mamede de
Ribatua
Desde tempos
imemoriais que o homem, na sua incessante luta pela sobrevivência, povoou o
concelho de Alijo. Sendo ele naturalmente gregário, ao
longo dos tempos, respondeu com os elementos do seu grupo quer aos desafios
criados pela Natureza quer às ameaças perturbadoras de povos estranhos.
E a resposta a todas
estas solicitações que caracteriza, refine a cultura de qualquer sociedade.
Por aqui viveram
povos tão diferentes... Tantas culturas! Daí a facilidade em receber o outro.
O que afinal serve
como luva ao nosso país que, enriquecido pela presença no seu território de
múltiplas civilizações, espalhou por todo o Mundo o ideal da tolerância.
Como se comprova por
diversos vestígios, mesmo o homem pré-histórico viveu por estas terras. Para
honrar os seus mortos, ergueu admiráveis monumentos constituídos por pesados
blocos de pedra espetados no solo, em posição vertical, cobertos por um outro
bloco, assemelhando-se este harmonioso conjunto a gigantesco cogumelo. A
escassos metros da estrada nacional que liga Alijo ao
Pópulo, resiste às intempéries um desses belos exemplares — a Anta da Chã.
Naquela época, o
homem já era dotado de talento artístico, conhecendo o papel, aproveitou a
pedra, material que a Natureza for prodigamente, e nela registou desenhos de
uma inocência extrema com motivos do quotidiano. A falta de melhor, usava na
pintura de crina de cavalo ou então os dedos. Fabricava a tinta com o pó. - a
queimada (abundante em ferro) e argila esmagada num almofariz, por exemplo, em
gordura animal. Em Carlão, encontra-se. uma dessas maravilhosas produções
artísticas conhecidas por rupestres.
É de crer que o
povoamento na área de S. Mamede seja muito não só pelo facto de se localizar
junto aos rios Tua e Douro, mas porque o seu relevo, de frequentes cerros
íngremes, favorecia a povoações construídas, no cimo dos montes, antes dos
séculos, designadas por castros e habitadas por moradores que sobreviviam
principalmente graças à pastorícia abundam no concelho de Alijo,
Pópulo e Cheires, por exemplo. Relativamente a S. Mamede, catalogou-se como
castros: Piolho, Cortinhas e Safres.
Em 218 a.c.. chegaram
à Península as poderosas legiões Romanas, a combater os Cartaginenses.
Após a vitória sobre
Cartago e seduzidas pelas apetecidas
riquezas da Ibéria, vão travar luta infindável com as aguerridas populações
indígenas, ciosas da sua liberdade, a quem finalmente vencem, sem honra nem
glória.
O subsolo Ribatuense,
rico em minério, atraiu provavelmente a cobiça de Roma que buscava o estanho.
Durante cerca de oito séculos, os Romanos, povo eminentemente prático e
enriquecido pela cultura grega, transformaram em definitivo a península. Com o
contributo dos antigos guerreiros dos castros, agora pacificados, abriram e
ergueram extraordinárias obras de engenharia, estradas e pontes, que
viabilizavam o movimento dos soldados, o transporte de mercadorias e outras
riquezas e a consequente dinamização do comércio. Esta singular rede viária,
que unia Roma ao lugarejo mais periférico do Império, pode considerar-se o
gérmen distante da unidade europeia, contemporaneamente em vias de consecução.
Convém não esquecer o
benefício da presença romana entre nós, até pelo facto de a Língua Portuguesa
ter nascido do Latim.
A memória colectiva
atribui mesmo a paternidade da ponte antiga, próxima à azenha da Família
Agrelos, aos Romanos, embora me pareça mais provável que tenha existido no
local ponte por eles construída e que a actual seja uma reconstrução do séc.
XVIII, devida à febre vinhateira da era pombalina. Todavia devo frisar que o
Grupo Arqueológico, atrás citado, classifica-a como romana, assim como também à
calçada que segue para Safres e Amieiro.
Há notícia de achados
romanos, designadamente elementos arquitectónicos (colunas, cornijas, tijolos,
por exemplo) e também ânforas, em S. Mamede. Moedas várias têm sido
encontradas. Apareceu mesmo um belo denário de prata, forrado, mandado cunhar,
no séc. I, por um rico plebeu.
Igualmente se
descobriram espécies numismáticas de Tibério e César Augusto.
Finalmente, o mesmo
Grupo Arqueológico referencia a existência de povoado romano, no Cabeço da Veiga.
Com a queda do
Império Romano do Ocidente, os Bárbaros vão apossar-se da Península Ibérica.
Com a sua conversão ao Cristianismo, unificam-na também religiosamente.
Todavia, no ano de 711, devido a disputas internas, no seio do reino
Visigótico, os Árabes são chamados a intervir, aproveitando eles a oportunidade
para a conquistar. Muitos
Visigódos, agora
denominados Cristãos, refugiam-se, nas Astúrias, e a partir daí, lenta e
penosamente, empreenderam com sucesso as lutas da Reconquista Cristã.
E claro que a
localização do concelho de Alijo, a norte do rio Douro,
o coloca em vasta região, que foi palco de combates terríveis, ora à mercê das
investidas cristãs, lideradas por Afonso I das Astúrias, ou então dos ataques
árabes (algaras).
Não espanta pois, que
neste ambiente de guerra, caracterizado por forte instabilidade e incerteza
quanto ao vencedor, a população tenha diminuído: uns eliminados pela lógica da
guerra: outros partiram para terras mais seguras.
Na verdade, o quadro humano,
durante longos anos, nesta parte da Península, apresentava-se desolador. Tanto
em Portugal como em Espanha, historiadores, na linha de Alexandre Herculano e
Sanchez Albomoz, defenderam a tese radical da existência de um ermamento total,
a norte d Douro (séc. VIU e \.&s décadas do IX). No entanto, outros, como
Pierre David, contrapuseram a teoria da teimosa permanência da população, na
sua humilde terra, escondendo-se, nas horas de perigo e regressando ao conforto
da casa e à canseira dos campos, em tempo de paz.
Seja como for,
Ribatua existe há muitos séculos. Mesmo o seu próprio nome o indicia na medida
em que o culto ao Mártir S. Mamede é antiquíssimo.
Pelo Censual da Sé de
Braga, escrito entre 1084 e 1091, concluiu-se que Ribatua, aliás como mais quatro
freguesias do nosso concelho (Alijo, Favaios, Sanfins e
Vilar de Maçada), já existia muito antes de 1143, datado reconhecimento da
Independência de Portugal (Conferência de Zamora).
Nas Inquirições de
1220, ordenadas por D. Afonso II, confirme existência das cinco paróquias
referidas, no concelho de Alijo.
Ainda antes, no séc.
XII, mais concretamente em 1115, D. Teresa, mãe de D. Afonso Henriques,
outorgou a S. Mamede carta de COL. benefício da Sé de Braga.
A outorga de coutos
constituiu prática medieval (séc. IX a revela o forte poder das classes
senhoriais. Por norma a auton : couto encamava-se na pessoa do senhor, neste
caso eclesiástico aos funcionários régios era vedada a entrada em terras e habitualmente
o rei reservava apenas para si a prerrogativa de ..da justiça suprema.
Cerca de século e
meio mais tarde (17-3-62), no reinado de D. Afonso III, o rei que, em Portugal,
ouviu pela primeira vez - (Leiria) os homens-bons dos concelhos, o arcebispo de
Braga, Martinho Geraldes, concedeu foral perpétuo aos moradores de Ribatua,
assim como aos seus sucessores.
"...vobis populatoribus Santi Mametis et
omnibus sucessoribus vestris facimus cartam de foro perpetuo...".
Fonte:
“Monografia de São Mamede de Ribatua” - Dr. Pinto da Rocha
(lic. História)
(Original) Latim
"In
dei nomine. Nouerint vniversi presentem scripti seriem inspec-turi quod nos
Martinus dei romissione bracharensis Archiepiscopus cum conssenssu et
autoritate capituli nostri vobis populatoribus Santi Mametis et omnibus
sucessoribus vestris facimus cartam de foro perpe-tuo de ipso nostro Cauto
Santi Mametis de Ripa de tua nibus sucessori-bus vestris facimus cartam dee
foro perpetuo de ipso nostro Cauto Santi Mametis de Ripa de tua cum omnibus
suis terminis novis et antiquis excepto eiclesia cum hereditatibus et
pertinenciis suis et excepto piscariavque vocatur Cachum de lagenas malas quas
nobis retinemus. Damus autem et concedimus vobis ipsum captum tali condicione
et pacto videli- cet quod vos exceptis hereditatibus quas habet eiclesia et
quas de jure debet habere faciatis viginti quator quaurellas de iilis
hereditatibus que iam sum facte siue rrute de iilis uero hereditatibus que
nondum sunt facte rrote faciatis viginti quinque partes. Et de istis viginti quinque partibus detis inde unam
partem eiclesie: de aliis autem viginti quator partibus non rrutis et de
quairelis prediais per totum debent fiere viginti quatuor quairele et non plus.
Et de qualibet quairelle vos et omnes subcessores nostris pró foro dare debetis
anuatim vnum quartarium de tritico et alium quartarium de secunda et duos
pucales de vino et unam teigam de ligu- mine et qui non abuerit legumen dei pró
illo unam teigam de pane. Item debetis dare nobis de
qualibet quairela vnum vincilium plenum de Uno sico de tendal et vinvilium
debet esse ita longum sicut Ires feuere de Imo in longum porrecle quas
maiordomus terre inuenerit maiores in ipso captp. Item debetis dare lunbos de
venatis: et pró colecta omnes insimui debetis nobis in quodiibet armo siue
veniamus ibi siue non, carmen uel piscatum quod valeat nouem libras de cera,
uel ipsas nouem libras de cera quod istorum nos maluerimus: et libra debet
esse_des_edecim_vnciis.
Item de qualibet quairella dabitis pró ipsa colecta vnum alqueire de tri- tico
et alium alqueire de centena siue in pane cacto siue in grano quod nobis magis
placuerit, et vnum aimude de ordeo et vnum a/mude de vino: et tam pauis quam
vinum et ordeum predictum totum debet esse per menssuram quomodo currit in
feira de constantim. Item de omni piscato marisco nobis dare debetis quartam
partem et de qualibet quairela debe- tis dare sex geiras in quodiibet anno in
labore eiclesie ipsius ville siue cum bobus siue alio modo et si aliqua de
ipsis quaisreilis non fuerit populata. Concilium debet inde nobis facere
predictum fórum: et si ali-quis uestrum aceperit ferrum contra alium debet
pectare nobis quinque modios et omnes alie calupnie quas feceri tis judicentur
secundum consu-etudinem terre de panoniis per judicem ipsius Cauti quem nos ibi
posue- rimus pró judice de conssilio vestro: Et nos habeamus inde medietatem et
Concilium habeat aliam medietatem: et u nus ex vobis debet esse nos ter
maiordomus et seruicialis in ipso Cauto quem nos elegerimus et nos debemos ei
dare voluntates (...) quibus coligaipanem et vinum nostrum.
Item (...) apilidum et in mandatum nostrum ita quod in ipsa die possitis
reddire ad domos uestras: et non debetis dare luctossam nec maniadigo.
Et si aliquis vestrum voluerit vendere vendai patri aut matri uel fillius uel
germanis siuefratribus patrum et matrum et filliis fratrum et sororum qui sunt
de illa avolenga: et si isti noiuerint emere vendai eiclesie bracharen-sis uel
eiclesia ipsius Cauti noiuerint emere lunc vendai alicui de genere suo, uel
alicui alii qui moretur in ipso cauto: Et facial inde nobis predic-tum fórum.
Item non debetis ibi mittere filium uel filiam de algo nec ali-quo modo
hereditare ipsos uel aliquod religiosum: et nulius debet ibi habere hereditarem
nisi illo qui moratus fuerit in ipso Cauto. Et non debetis habere alium dominum
nisi rchiepiscopum bracharensem
Habeatis igitur vos et omnes subcessores vestri predictum Cautum cum prefacio
foro jue hereditário perpetuo possidendum. Siquis autem tam ex parte vestra
quam nostra contra cariam istam ventre presumpserit pectet alteri parti centum
modios carta islã nichilominus in ssuo rrobore perdu-rante. Et si ali ua carta
super hoc aperuerit nulius (...) sit momenti.
Facta carta per manum Johanis petri tabelionis bracharensis ciuitatis decimo
sexto kalendas aprillis. Era millessima trecentessima
Fonte:
Colectânea "Portugaliae Monumenta
Histórica"
Tradução
Em nome de Deus. Saibam
todos por este documento escrito que nós, Martinho Arcebispo de Braga pela
permissão de Deus, e com o consentimento e autoridade do nosso capítulo, a vós
habitantes de S. Mamede e vosso sucessores passamos este documento jurídico
(foral) que vos dá direito perpétuo sobre o nosso couto de S. Mamede de Ribatua
com todos os seus termos novos e velhos, fora a igreja com suas heranças e
pertenças e fora ainda a pescaria que se chama Cachão das Lajes Más que retemos
para nós. Damos porém e vos concedemos este Couto nas seguintes condições e
contrato, isto é, que vós, exceptuadas as heranças que tem a igreja e que de
direito deve ter, façais vinte e quatro courelas daquelas heranças que o são de
facto e de direito e façais vinte e cinco partes daquelas que ainda o não são
de facto ou de direito e que deis, destas vinte e cinco partes, uma à igreja e,
das outras vinte e quatro partes, não de direito, e das courelas atrás
mencionadas não façais mais que vinte e quatro courelas ao todo. E por cada
courela vós e os vossos sucessores deveis dar-nos, anualmente, a nós e nossos
sucessores um quarto de trigo e outro quarto da colheita seguinte, dois púcaros
de vinho e um saco de legumes e quem não tiver legumes dê-nos uma taleiga de
pão. Ainda deveis dar-nos, por cada courela, um molho de linho seco de tendal e
o vincelho desse molho deve medir três fiadas de linho, colocadas em linha
recta e que o mordomo da terra achar mais compridas segundo o seu próprio
cálculo. Deveis dar-nos ainda os lombos da caça e, por colecta de todos em
conjunto, deveis dar-nos, anualmente, quer nós vamos aí quer não, carne ou
peixe no valor de nove libras ou nove libras de cera como nós preferirmos. E
cada libra deve ser de 16 (dezasseis) onças. Além disso, de cada courela para a
colecta, dar-nos-eis um alqueire de trigo e outro de centeio quer em pão cozido
ou em grão, conforme mais nos agradar, e um almude de cevada e outro de vinho.
E tanto o vinho como a citada cevada devem ser medidos como normalmente se faz
nas feiras. Também todo o marisco pescado, deveis dar-nos a quarta parte. E,
por cada courela, deveis dar, todos os anos seis dias de trabalho à igreja seja
com bois ou qualquer outra forma. E se alguma das courelas não for habitada
deveis satisfazer os nossos direitos dando-nos conhecimento disso. Se algum de
vós ferir outro com arma (de ferro) deve-nos dar cinco alqueires e todos os
outros crimes que cometerdes devem ser julgados, segundo o costume das terras
de Panóias, pelo juiz do próprio couto aí colocado por nós com o vosso conselho.
E disso (despesas do julgamento) metade é para nós e a outra metade para o
Concelho. E um de vós deve ser nosso mordomo e serviçal no próprio couto,
mordomo que nós escolheremos e que só receberá ordens de nós para recolha do
pão e o vinho a que temos direito. E também deveis vir (em nosso socorro) ao
nosso apelo e mandato mas de tal modo que possais regressar a casa no mesmo
dia. Ficais isentos dos impostos por morte e sucessão de bens. E se algum de
vós quiser vender, venda ao pai ou à mãe ou aos filhos ou aos irmãos ou aos
irmãos do pai e da mãe e aos filhos dos irmãos e das irmãs do mesmo parentesco.
E, se estes não quiserem comprar, vende à igreja Bracarense ou à igreja do
próprio couto e, se estas não quiserem comprar então vende a alguém do vosso
género ou a qualquer outro que more no vosso couto. E dessa venda, desse-nos
aquilo a que temos direito e o conhecimento devido. E não deveis permitir aí
fidalgo ou fidalga nem herdá-los a eles ou a algum religioso. Pois ninguém deve
ter aí heranças a não ser quem tenha morado no próprio Couto. E não deveis ter
outro senhor senão o Arcebispo de Braga. Tende, pois, vós e os vossos
sucessores o couto em questão ficando a possui-lo com toda a legalidade e
direito hereditário perpétuo. Por isso se alguém, tanto da vossa parte como da
nossa presumir alguma coisa contra este documento (carta de foral) pague à
outra parte cem alqueires permanecendo, contudo, este documento em toda a sua
validade.
E se outro
documento se contrapuser a este seja considerado nulo.
Que fique para
recordar e para que conste.
Este documento
(jurídico) foi escrito pela mão de João Pedro,
tabelião da cidade
de Braga no dia 17 de Março de 1300 hera de César).
Tradução:
Álvaro Veloso de Barros
Ilustre Pároco Local
Cronologia
Histórica
(em desenvolvimento)
|
1084 - 1091 |
Paróquias reconhecidas pelo Censual
da Sé de Braga: São Mamede de Ribatua, Alijó, Favaios, Sanfins do Douro e
Vilar de Maçada |
Ver nota 1 |
|
1115 |
Outorgada por D. Teresa em benefício da Sé de Braga
Outros forais: Gouvães e Provesende Ver nota 1 |
Carta de Couto |
|
1220 |
Reinado de D. Afonso II
Padre João Moniz - Abade da Sé de
Braga |
16 Casais |
|
1262 13 de Março |
Reinado de D. Afonso III
Concedido nas cortes de Leiria, a
pedido dos homens bons do concelho, do Arcebispo de Braga |
Foral Perpétuo |
Cronologia Populacional
(em desenvolvimento)
|
Data |
Alijó |
S. M.
Ribatua |
|
|
1864 |
1672 |
1520 |
|
|
1878 |
1994 |
1640 |
|
|
1890 |
1878 |
1604 |
|
|
1900 |
1985 |
1483 |
Emigração p/ Brasil |
|
1911 |
2152 |
1495 |
|
|
1920 |
1661 |
1349 |
|
|
1930 |
2330 |
1380 |
|
|
1940 |
2795 |
1556 |
Exploração Minieira |
|
1950 |
2315 |
1669 |
|
|
1960 |
3316 |
1579 |
|
|
1970 |
2095 (2130 residentes) |
1195 (1225 residentes) |
Emigração p/ Países Francofonos |
|
1981 |
2829 (2857 residentes) |
1254 (1300 residentes) |
|
|
1991 |
2623 |
1036 |
Emigração p/ EUA |
|
Fonte: INE (Inclui população de Safres – Lugar contido na freguesia de São Mamede
de Ribatua) Nota 1 Anteriormente por
povoados Castrejos e Celtas que sofriam as lutas entre Árabes e Cristãos |
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